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Condenado pela morte da ex-esposa não pode ampliar usufruto de imóvel, decide TJMG
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG decidiu que um homem condenado pelo homicídio da ex-esposa não poderá ampliar sua participação no usufruto de um imóvel. Por maioria, o colegiado reconheceu que ele mantém apenas a fração do usufruto que já possuía, sem direito à parcela que pertencia à ex-esposa.
O imóvel havia sido doado ao filho do casal, com reserva de usufruto vitalício em favor dos dois genitores. A escritura previa uma cláusula de “direito de acrescer”, segundo a qual, com a morte de um dos usufrutuários, o sobrevivente passaria a exercer a integralidade do usufruto.
Conforme os autos, o homem matou a ex-esposa em 2018, quando os dois já estavam separados, com a intenção de obter a integralidade do usufruto do imóvel. A condenação criminal transitou em julgado.
Diante disso, o filho ajuizou ação para impedir que o pai se beneficiasse da cláusula de direito de acrescer.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido e o usufruto vitalício do homem foi declarado extinto. A decisão também determinou o cancelamento do registro e a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do filho.
Ao recorrer, o homem sustentou que as regras de indignidade previstas no Direito das Sucessões não poderiam ser aplicadas ao usufruto, por se tratar de um direito real constituído por contrato. Alegou, ainda, que a cláusula de direito de acrescer não poderia ser equiparada a uma transmissão hereditária.
Vantagem patrimonial
O relator do recurso considerou que, embora o Código Civil não discipline expressamente a situação, é possível aplicar, por analogia, as regras de indignidade sucessória para impedir que alguém obtenha vantagem patrimonial decorrente de crime praticado com essa finalidade.
Segundo o entendimento apresentado no voto, permitir que o condenado passasse a exercer integralmente o usufruto em razão da morte provocada por ele representaria benefício patrimonial decorrente da própria conduta ilícita.
Houve divergência no julgamento. Um dos integrantes do colegiado entendeu que não seria possível extinguir o usufruto que o homem já possuía antes da morte da ex-esposa. Para o magistrado, ele poderia conservar sua fração original, mas não adquirir a parcela que pertencia à ex-esposa.
A divergência foi acompanhada por outros integrantes da Câmara.
Com isso, por maioria, o TJMG deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do homem à fração original do usufruto, mas impedir o acréscimo da parcela que pertencia à ex-esposa. Essa parte foi consolidada como propriedade plena do filho. O acórdão tramita em segredo de Justiça.
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